O Governo, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, definirá os lanços de auto-estrada ou das grandes obras de arte que, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, serão objecto de concessão.
Artigo 1.º
Vigente desde: 17/12/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/12/1998