Artigo 13.º
Conceito, objectivo e âmbito
Redação registada como em vigor em 28/12/1984.
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- 1 -Por auxílios económicos entendem-se os subsídios destinados a comparticipar nas despesas escolares do aluno, inerentes à frequência das aulas.
- 2 -Os auxílios económicos abrangem apenas os alunos portugueses carecidos, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -Os alunos estrangeiros carecidos poderão ser subsidiados quando:
- a)Estiverem abrangidos por convenções e ou acordos de cooperação celebrados entre o Governo Português e o dos respectivos países;
- b)Hajam requerido a nacionalidade portuguesa, tendo, neste caso, de fazer prova desse facto.