Artigo 16.º
Subsídio para alojamento em agregado familiar
Redação registada como em vigor em 28/12/1984.
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- 1 -Os alunos só poderão ser subsidiados pelas verbas de auxílio económico, com vista ao seu alojamento, desde que abrangidos pelo estipulado no artigo 12.º do presente diploma.
- 2 -Para cálculo do subsídio deve ter-se em conta a comparticipação atribuída aos alunos a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo 12.º