- 1 -Os alunos só poderão ser subsidiados pelas verbas de auxílio económico, com vista ao seu alojamento, desde que abrangidos pelo estipulado no artigo 12.º do presente diploma.
- 2 -Para cálculo do subsídio deve ter-se em conta a comparticipação atribuída aos alunos a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo 12.º
Artigo 16.º — Subsídio para alojamento em agregado familiar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2019
Original
Em vigor de 28/12/1984 a 03/02/2019