Artigo 18.º
Subsídio para equipamento contra a chuva e o frio
Redação registada como em vigor em 28/12/1984.
Esta redação foi substituída em 04/02/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser abrangidos por este subsídio os alunos que não beneficiem de transporte escolar ou que, beneficiando desse serviço, tenham ainda assim de realizar parte do percurso a pé.
- 2 -O equipamento contra a chuva e o frio deve ser concedido em espécie, consistindo numa capa com capuz e ou um abafo e ou botas apropriadas.