- 1 -Podem ser abrangidos por este subsídio os alunos que não beneficiem de transporte escolar ou que, beneficiando desse serviço, tenham ainda assim de realizar parte do percurso a pé.
- 2 -O equipamento contra a chuva e o frio deve ser concedido em espécie, consistindo numa capa com capuz e ou um abafo e ou botas apropriadas.
Artigo 18.º — Subsídio para equipamento contra a chuva e o frio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2019
Original
Em vigor de 28/12/1984 a 03/02/2019