- 1 -Com carácter consultivo, existirá junto de cada câmara municipal um conselho consultivo de acção social escolar (CCASE).
- 2 -O CCASE será composto por:
- a)Presidente da câmara municipal, ou o substituto por ele designado, que convocará e presidirá às reuniões;
- b)Delegado escolar;
- c)2 docentes, sendo um indicado pelo presidente da câmara municipal e outro pelo delegado escolar.
- 3 -No caso em que na área de jurisdição do município exista mais de um delegado escolar, todos terão assento no CCASE.
Artigo 2.º — Conselho consultivo de acção social escolar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/01/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/01/2003
Decreto-Lei n.º 7/2003 - 1.ª Série(15/01/2003)
Original
Em vigor de 28/12/1984 a 19/01/2003