Artigo 2.º
Conselho consultivo de acção social escolar
Redação registada como em vigor em 28/12/1984.
Esta redação foi substituída em 20/01/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Com carácter consultivo, existirá junto de cada câmara municipal um conselho consultivo de acção social escolar (CCASE).
- 2 -O CCASE será composto por:
- a)Presidente da câmara municipal, ou o substituto por ele designado, que convocará e presidirá às reuniões;
- b)Delegado escolar;
- c)2 docentes, sendo um indicado pelo presidente da câmara municipal e outro pelo delegado escolar.
- 3 -No caso em que na área de jurisdição do município exista mais de um delegado escolar, todos terão assento no CCASE.