A acção social escolar, cujas actividades não sejam transferidas por força do disposto no presente diploma, continua a ser assegurada de acordo com as normas por que actualmente se rege.
Artigo 22.º — Actividades não transferidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2019
Original
Em vigor de 28/12/1984 a 03/02/2019