- 1 -Os refeitórios fornecerão, normalmente, apenas o almoço, que será constituído por uma refeição equilibrada segundo as normas gerais de alimentação emanadas do Instituto de Acção Social Escolar, complementando a função educativa da escola.
- 2 -Os refeitórios escolares servirão prioritariamente os alunos dos estabelecimentos de ensino em que se integram.
- 3 -Desde que os meios humanos e a sua capacidade o permitam, poderão os refeitórios ser ainda utilizados por alunos de outros estabelecimentos de ensino que os não possuam, bem como por professores e outros funcionários dos respectivos estabelecimentos de ensino.
- 4 -Não é permitido o fornecimento de refeições para o exterior do refeitório.
Artigo 6.º — Objectivo e âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2019
Original
Em vigor de 28/12/1984 a 03/02/2019