- 1 -Compete ao director-geral distribuir o pessoal de vigilância pelos diversos estabelecimentos prisionais e serviços, por sua iniciativa, por proposta da Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações Prisionais ou a pedido do interessado, de acordo com a conveniência de serviço.
- 2 -O pessoal de vigilância apenas pode requerer a transferência decorridos os seguintes prazos:
- a)2 anos, se tiver sido promovido para vagas abertas em categoria superior da respectiva carreira ou se for transferido, a seu pedido, para o serviço onde está colocado;
- b)1 ano, nos casos restantes.
Artigo 11.º — Distribuição e transferência
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984