Reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais
Regime aplicável
O pessoal de vigilância dos serviços prisionais, constituído pelo corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, especialmente votado à causa da segurança e manutenção da ordem dos estabelecimentos prisionais, está sujeito ao regime jurídico dos funcionários civis do Estado, com as especialidades constantes do presente diploma.
Atribuições
Ao pessoal de vigilância compete garantir a segurança e a ordem dos estabelecimentos prisionais, velar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários, exercer custódia sobre detidos acidentalmente no exterior da prisão mas ao cuidado da administração penitenciária e participar nos planos de ressocialização dos reclusos.
Outras actividades
Além das funções específicas referidas no artigo anterior, ao pessoal de vigilância habilitado para o efeito pode ser atribuído o desempenho de actividades com carácter formativo, designadamente de monitor, de orientação de serviços ou sectores produtivos e de ocupação dos tempos de lazer dos reclusos.
Serviço permanente
Dependência hierárquica
Chefia de efectivos
Competência genérica do pessoal de vigilância
Ao pessoal de vigilância compete, genericamente:
Artigo 8.ºCompetência do pessoal de chefia
Ao pessoal de chefia referido no artigo 6.º compete, nomeadamente:
Sujeição disciplinar
Quadro de pessoal
O pessoal de vigilância que consta do mapa anexo ao presente diploma constitui um quadro único, competindo ao director-geral fixar a dotação de cada estabelecimento prisional ou serviço.
Distribuição e transferência
Carreira
Requisitos gerais de ingresso e progressão na carreira
Nomeação definitiva ou exoneração
Concursos
O preenchimento dos lugares da carreira do pessoal de vigilância é feito através de concursos, nos termos da lei geral e do presente diploma.
Requisitos de admissão ao concurso de ingresso
Além dos requisitos exigidos na lei geral, são também considerados necessários para admissão ao concurso de ingresso:
Métodos de selecção para lugares de ingresso
Métodos de selecção para lugares de acesso
Avaliação curricular;
Avaliação curricular;
Prova de conhecimentos e aptidão física;
Curso de formação;
Avaliação curricular;
Avaliação curricular;
Prova de conhecimentos;
Curso de formação.
Equiparação à Polícia de Segurança Pública
Horário
O horário do pessoal de vigilância será de 45 horas de serviço semanal, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
Identificação
Os elementos do pessoal de vigilância têm direito ao uso de cartão de identificação aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Patrocínio judiciário
Os elementos do pessoal de vigilância que sejam arguidos em processo judicial por actos cometidos no exercício e por causa das suas funções têm direito a ser assistidos por defensor retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo quando a localização do tribunal o justifique, em termos a regulamentar.
Manutenção do vencimento de exercício
O pessoal de vigilância não perderá vencimento de exercício em caso de doença ou incapacidade temporária para o trabalho que lhe advenham de acções para impedir ou sanar perturbações da ordem e da segurança dos serviços ou para impedir ou fazer cessar evasão ou agressão de reclusos.
Direito de uso e porte de arma
Dispensa de serviço
Recompensas
Deveres do pessoal de vigilância
São nomeadamente deveres do pessoal de vigilância:
Ilegitimidade de certos comportamentos
Dever de imparcialidade perante crenças e ideologias
Exercício do direito à greve
O exercício do direito à greve do pessoal de vigilância rege-se pela lei geral em vigor na função pública, devendo ser assegurados, porém, a vigilância dos presos, a segurança das instalações prisionais e dos serviços, a chefia dos efectivos que estiverem ao serviço e o funcionamento dos serviços essenciais, nomeadamente de alimentação, higiene e assistência médica e religiosa aos presos.
Participação e verificação de doença
A participação e verificação de doença do pessoal de vigilância são feitas nos termos da lei geral, com as seguintes excepções:
Sujeição a exame clínico ou outro meio de prova
Cursos de formação para guardas
Cursos de formação contínua
Regra geral de transição
O pessoal de vigilância transita nos termos da lei geral, na mesma categoria, para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma.
Preenchimento de vagas
Admissão aos concursos para subchefes
Enquanto não puder ser observado o disposto no artigo 13.º, n.º 2, alínea a), serão admitidos aos concursos:
Acesso aos lugares de chefe de guardas
Enquanto não forem preenchidos os lugares de subchefe de guardas-ajudante, os lugares de chefe de guardas serão providos por escolha entre os primeiros e segundos-subchefes de guardas que tenham obtido classificação de serviço de Muito bom no último ano e demonstrado boa conduta e vincadas qualidades de chefia no exercício destes cargos, mediante proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.
Aplicação de horário
A aplicação efectiva do horário previsto no artigo 20.º está condicionada ao preenchimento integral do quadro do pessoal de vigilância anexo ao presente diploma e será feita por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
Contagem de tempo de serviço nas categorias de carcereiro e motorista
Para efeitos de aposentação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma, será contado o tempo de serviço prestado nas categorias de carcereiro e motorista dos serviços prisionais.
Diuturnidades dos guardas oriundos de carcereiros
Aos guardas oriundos dos lugares de carcereiro, extintos nos termos do Decreto-Lei n.º 49040, de 4 de Junho de 1969, será contado, para efeitos de diuturnidades, todo o tempo de serviço prestado nesta categoria.
Validade de concursos pendentes
São válidos os concursos pendentes abertos antes de o presente diploma entrar em vigor, em que tenham sido admitidos candidatos a guardas com os requisitos de ingresso neles estabelecidos.
Qualidade de agente de autoridade
O pessoal de vigilância, no exercício das suas funções, é considerado agente de autoridade.
Patrocínio judiciário para o restante pessoal
O disposto no artigo 22.º é aplicável, verificados os mesmos pressupostos, ao restante pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Manutenção de vencimento de exercício ao restante pessoal
O disposto no artigo 23.º é aplicável, verificados os mesmos pressupostos, ao restante pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Antiguidade dos funcionários oriundos do quadro geral de adidos
O disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, é aplicável aos funcionários do quadro geral de adidos que ingressaram no quadro comum da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais sem passarem pelo quadro paralelo, contando para o efeito a categoria que possuíam à data da sua integração no último quadro.
Antiguidade para efeitos de acesso à categoria de guarda de 1.ª classe
Para efeitos de acesso à categoria de guarda de 1.ª classe é contado exclusivamente o tempo de serviço prestado nas categorias de guarda e guarda-motorista, com efectivo desempenho das respectivas funções, quer nos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, quer nos quadros de pessoal dos serviços prisionais das ex-colónias, quer, transitoriamente, no quadro geral de adidos.
Normas revogadas
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Pessoal comum dos serviços centrais e dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
(ver documento original)