- 1 -O ingresso na carreira do pessoal de vigilância é feito em regime de nomeação provisória pelo período de 1 ano, no fim do qual o guarda será nomeado definitivamente ou exonerado, consoante haja ou não demonstrado aptidão para o exercício das respectivas funções.
- 2 -São requisitos gerais de progressão na carreira do pessoal de vigilância:
- a)Um mínimo de 3 anos de serviço na categoria imediatamente inferior;
- b)Classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos 3 anos.
- 3 -A classificação de serviço referida na alínea b) do número anterior será regulamentada por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 13.º — Requisitos gerais de ingresso e progressão na carreira
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984