O horário do pessoal de vigilância será de 45 horas de serviço semanal, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
Artigo 20.º — Horário
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984
O horário do pessoal de vigilância será de 45 horas de serviço semanal, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
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