Os elementos do pessoal de vigilância que sejam arguidos em processo judicial por actos cometidos no exercício e por causa das suas funções têm direito a ser assistidos por defensor retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo quando a localização do tribunal o justifique, em termos a regulamentar.
Artigo 22.º — Patrocínio judiciário
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984