- 1 -O pessoal de vigilância tem direito, independentemente de licença, ao uso e porte das armas de fogo distribuídas pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- 2 -A utilização das armas de fogo será feita nos termos do disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março.
Artigo 24.º — Direito de uso e porte de arma
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984