- 1 -Aos elementos do pessoal de vigilância que no exercício das suas funções se distingam por exemplar comportamento e actos de especial mérito ou bravura podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, as seguintes recompensas:
- a)Concessão de folga até 6 dias;
- b)Louvores;
- c)Condecorações.
- 2 -As recompensas atribuídas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do funcionário contemplado.
- 3 -As recompensas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são concedidas pelos directores dos estabelecimentos prisionais ou dos serviços onde os seus destinatários prestam serviço.
- 4 -Pela prática de actos excepcionalmente meritórios, o director-geral, de sua iniciativa ou por proposta dos directores de serviços, pode conceder louvores ou folgas até 15 dias anuais.
- 5 -As condecorações serão criadas em diploma especial, que estabelecerá as suas espécies e condições de atribuição, bem como a entidade competente para as conceder.
Artigo 26.º — Recompensas
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984