São nomeadamente deveres do pessoal de vigilância:
- a)Desempenhar as suas funções com assiduidade, dedicação e competência;
- b)Não aceitar, a qualquer título, dávidas ou vantagens de reclusos, de familiares destes ou de outras pessoas em consequência da profissão exercida;
- c)Não deixar introduzir nem sair do estabelecimento objectos pertencentes a reclusos ou a eles destinados, sem autorização superior;
- d)Não comprar, vender, emprestar ou pedir emprestados objectos ou valores a reclusos ou a seus familiares, salvo autorização superior;
- e)Não permitir comunicações não autorizadas superiormente entre reclusos e pessoas estranhas ao estabelecimento;
- f)Não empregar reclusos ao seu serviço nem utilizar a sua força de trabalho, excepto nos casos superiormente autorizados;
- g)Não influenciar os reclusos na escolha do seu defensor;
- h)Guardar sigilo sobre assuntos de serviço;
- i)Ser urbano nas relações com os reclusos, quer na correcção da linguagem, quer na afabilidade do trato, sem deixar de manter atitudes serenas e firmes e uma total independência de acção;
- j)Participar aos superiores hierárquicos, com objectividade e prontidão, as ocorrências verificadas em serviço;
- l)Manter com os colegas boas relações de colaboração, com vista a tornar mais eficiente o desempenho das tarefas comuns;
- m)Apresentar-se ao serviço, independentemente de convocação, sempre que situações de necessidade urgente exijam a sua presença;
- n)Zelar pela conservação dos artigos de fardamento, armamento e outros que estejam a seu cargo;
- o)Apresentar-se ao serviço rigorosamente uniformizado com o modelo de fardamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça;
- p)Saudar com continência os superiores hierárquicos.