- 1 -No caso de algum elemento do pessoal de vigilância se apresentar ao serviço em aparente intoxicação alcoólica ou de estupefacientes, o director do estabelecimento prisional ordenará a imediata observação desse funcionário pelo médico respectivo e, na ausência deste, sujeitá-lo-á a testes e outros meios técnicos de prova disponíveis.
- 2 -O grau de alcoolemia permitido ao pessoal de vigilância durante o serviço será fixado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director-geral.
Artigo 32.º — Sujeição a exame clínico ou outro meio de prova
Vigente desde: 28/12/1984
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