- 1 -A formação contínua do pessoal de vigilância será assegurada através de cursos a definir por despacho do director-geral.
- 2 -Os cursos serão frequentados pelo pessoal proposto pela Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações, tendo em conta a conveniência dos serviços, a vontade manifestada por aqueles e as respectivas aptidões.
Artigo 34.º — Cursos de formação contínua
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984