- 1 -Durante o primeiro ano de vigência do presente diploma podem ser preenchidos os seguintes lugares do quadro:
- a)Até 22 lugares de chefe de guardas;
- b)Até 22 lugares de subchefe de guardas-ajudante;
- c)Até 60 lugares de primeiro-subchefe de guardas;
- d)Até 80 lugares de segundo-subchefe de guardas;
- e)Até 200 lugares de guarda de 1.ª classe;
- f)Até 1600 lugares de guarda.
- 2 -É aplicável ao preenchimento dos lugares do quadro do presente diploma o disposto no Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936.
Artigo 36.º — Preenchimento de vagas
Vigente desde: 28/12/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1984