Enquanto não forem preenchidos os lugares de subchefe de guardas-ajudante, os lugares de chefe de guardas serão providos por escolha entre os primeiros e segundos-subchefes de guardas que tenham obtido classificação de serviço de Muito bom no último ano e demonstrado boa conduta e vincadas qualidades de chefia no exercício destes cargos, mediante proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 38.º — Acesso aos lugares de chefe de guardas
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984