O disposto no artigo 23.º é aplicável, verificados os mesmos pressupostos, ao restante pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 45.º — Manutenção de vencimento de exercício ao restante pessoal
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984