O disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, é aplicável aos funcionários do quadro geral de adidos que ingressaram no quadro comum da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais sem passarem pelo quadro paralelo, contando para o efeito a categoria que possuíam à data da sua integração no último quadro.
Artigo 46.º — Antiguidade dos funcionários oriundos do quadro geral de adidos
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984