- 1 -O pessoal de vigilância está sujeito ao regime fixado no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
- 2 -O director-geral pode delegar, total ou parcialmente, no subdirector-geral e nos directores dos estabelecimentos prisionais a competência que lhe é atribuída no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Artigo 9.º — Sujeição disciplinar
Vigente desde: 28/12/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1984