A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º será punida com multa igual a 40% do valor da reserva de reavaliação indevidamente utilizada, a aplicar nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na qual incorrerão, solidariamente entre si, o contribuinte, directores, administradores, gerentes e membros dos órgãos de fiscalização em exercício ao tempo em que foi cometida a infracção.
Artigo 11.º — Penalidades
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984