- 1 -Os valores resultantes da reavaliação serão obtidos pela aplicação aos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º dos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria n.º 413/84, de 27 de Junho, tendo em consideração o ano a que se reporta a última reavaliação efectuada ou o ano de aquisição ou do registo contabilístico mais antigo, conforme o caso.
- 2 -Os coeficientes de desvalorização monetária a aplicar aos valores referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º serão os correspondentes aos anos que, nos termos da última parte do número anterior, constarem da contabilidade da empresa originária.
Artigo 3.º — Coeficientes de desvalorização monetária
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984