- 1 -O valor líquido contabilístico dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma não poderá exceder o seu valor real actual à data da reavaliação, determinado este nos termos da Portaria n.º 20258, de 28 de Dezembro de 1963.
- 2 -Para efeitos do número anterior serão de observar as seguintes regras:
- a)Tratando-se de bens não totalmente reintegrados, o coeficiente de correcção a aplicar será o que resultar da divisão do valor real actual do bem reavaliado pelo valor líquido contabilístico antes da reavaliação;
- b)Tratando-se de bens totalmente reintegrados, as reintegrações acumuladas actualizadas serão corrigidas por forma que o valor líquido contabilístico após a reavaliação não ultrapasse o citado valor real actual, aplicando-se nos exercícios seguintes como taxa máxima de reintegração a que resultar da divisão do mesmo valor real actual pelo produto do número de anos de utilidade esperada pelo valor do activo imobilizado actualizado.
Artigo 5.º — Valores máximos de reavaliação
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984