- 1 -O regime das reintegrações dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma regular-se-á pelas regras estabelecidas na Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto.
- 2 -Não se considerará como custo para efeitos fiscais o produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação.
- 3 -Considera-se como aumento das reintegrações anuais o montante que se obtém aplicando ao acréscimo do valor do imobilizado proveniente da reavaliação as taxas de reintegração utilizadas no respectivo exercício.
- 4 -Tratando-se de bens que se encontravam completamente reintegrados à data da reavaliação, o aumento das reintegrações anuais corresponderá à dotação que vier a ser contabilizada em cada exercício.
- 5 -As reintegrações calculadas sobre os valores reavaliados só poderão contabilizar-se a partir do exercício de 1984, inclusive.
Artigo 7.º — Regime e efeitos fiscais de reavaliação
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984