À fusão de sociedades distribuidoras de energia eléctrica resultantes da anterior cisão da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., efectuada ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 131/94, de 19 de Maio, é aplicável o regime constante do presente diploma legal.
Artigo 1.º
Vigente desde: 29/01/2000
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Em vigor desde 29/01/2000