- 1 -Os agentes da Administração Pública e as entidades aderentes do SPQ têm por dever facultar aos membros do CNQ a informação não confidencial de que estes careçam no desempenho das suas funções e que solicitem de acordo com o procedimento definido no regimento do Conselho.
- 2 -Os membros do CNQ que não sejam funcionários ou agentes da Administração Pública têm direito a uma senha de presença por cada reunião plenária do CNQ e da comissão executiva em que participem, nos termos e de acordo com o montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 14.º — Direitos e garantias
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002