A composição, estrutura e funcionamento dos CRQ são definidos por decreto regulamentar regional. A sua composição deve prever a representação de forma equivalente da Administração Pública, das organizações associativas dos agentes económicos, dos trabalhadores e das autarquias, bem como do ensino da sua área de acção.
Artigo 21.º — Composição, estrutura e funcionamento
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002