- 1 -O Subsistema da Qualificação é gerido pelo ONA, devendo prever na sua estrutura orgânica as entidades com competência técnica de actuação reconhecida, no âmbito do SPQ, neste domínio, e de acordo com as normas internacionais, europeias ou nacionais aplicáveis.
- 2 -A função acreditação de entidades é efectuada pelo ONA, após consulta à entidade gestora do SSQ respectivo.
- 3 -As regras procedimentais da consulta prevista no número anterior constam de portaria do ministro da tutela da área específica de competência da entidade gestora do SSQ respectivo.
- 4 -A função certificação é da responsabilidade das entidades acreditadas, para o seu exercício em áreas especificadas, pelo ONA.
Artigo 29.º — Organização
Vigente desde: 04/01/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2002