- 1 -A coordenação das actividades do Subsistema da Metrologia é da responsabilidade do ONM.
- 2 -O estabelecimento dos padrões nacionais das unidades de medida é da responsabilidade do ONM, podendo ser assegurado por organismos de metrologia sectorial reconhecidos para o efeito pelo ONM, bem como por outras entidades ligadas ao Subsistema da Metrologia, mediante acordos de delegação de competência, a celebrar com o ONM.
- 3 -As cadeias hierarquizadas de padrões são definidas a partir dos padrões fundamentais do Sistema Internacional de Unidades, articulando os padrões referidos no número anterior com os padrões de referência das entidades ligadas ao Subsistema da Metrologia.
- 4 -Compete ao ONM a coordenação entre a metrologia legal, a metrologia aplicada e a metrologia científica, harmonizando o seu funcionamento e respeitando a especificidade própria de cada uma delas.
- 5 -O ONM coopera com o ONA e com o ONN no reconhecimento dos métodos de medição e na definição das metodologias de avaliação de incertezas das medições a efectuar no âmbito deste Subsistema.
- 6 -Compete ao ONM a comparação regular dos padrões nacionais com padrões internacionais.
- 7 -Compete ao ONM, aos organismos ou às entidades a que se refere o n.º 2 a representação nacional nos organismos internacionais de metrologia.
- 8 -Compete ao ONM, aos organismos e às entidades a que se refere o n.º 2 desenvolver actividades de informação, de formação e de sensibilização na área da metrologia.
Artigo 31.º — Actividade
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002