- 1 -O SPQ dispõe de logótipos e marcas que podem ser utilizados pelas entidades que nele participam, no estrito cumprimento dos seus regulamentos de utilização.
- 2 -É da competência do ONC do SPQ a aprovação dos seus logótipos e marcas.
- 3 -O ONC do SPQ detém todos os direitos de propriedade dos logótipos e marcas do SPQ, e é responsável por instituir os regulamentos para a sua utilização nas diferentes aplicações e pela sua publicitação.
- 4 -É proibido o uso abusivo ou tendencioso de elementos próprios do SPQ, nomeadamente do seu logótipo e marcas, ou de certificados, resultados de ensaios e outros documentos, com o propósito de iludir quanto à validade ou ao verdadeiro significado desses elementos.
- 5 -As entidades integradas no SPQ, ou quaisquer outras com funções de fiscalização nos termos da lei geral, devem comunicar ao ONC do SPQ as ocorrências por si detectadas no âmbito do disposto no número anterior.
Artigo 36.º — Logótipos, marcas e outros elementos identificadores do SPQ
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002