- 1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, considerando-se reportadas ao presente diploma todas as disposições de diplomas legais que se lhe refiram.
- 2 -Os diplomas que estabelecem sistemas sectoriais da qualidade já existentes serão revistos num prazo máximo de um ano, no sentido da sua adequação às disposições aplicáveis do presente diploma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CNQ constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, e a sua comissão executiva mantêm-se em funcionamento durante o período de transição.
- 4 -As actuais directivas, recomendações e demais documentação do CNQ mantêm-se em vigor em tudo o que não contrariarem o disposto no presente diploma, sendo sujeitas à ratificação do CNQ após o decurso do período transitório previsto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 11 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 38.º — Revisão e revogação de diplomas
Vigente desde: 04/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2002