- 1 -A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete:
- a)À Inspecção-Geral das Actividades Económicas, no caso em que os materiais ou objectos ainda não foram lançados no mercado;
- b)À Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, em articulação com as direcções regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, quando os mesmos materiais ou objectos tenham sido lançados no mercado, quer tenham ou não sido postos em contacto com géneros alimentícios.
- 2 -Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a investigação e a instrução dos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto no presente diploma.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/01/2003
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Em vigor desde 10/01/2003