- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima nos montantes mínimos de (euro) 99,76 e máximos de (euro) 3740,98 ou de (euro) 44891,81, consoante o agente em infracção seja pessoa singular ou colectiva:
- a)O fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não respeitem o disposto nos artigos 4.º a 11.º deste diploma;
- b)A não apresentação da declaração de conformidade prevista no artigo 12.º deste diploma;
- c)O fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrarem em contacto com os géneros alimentícios que apresentem perigo para a saúde humana, nos termos da alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio;
- d)O fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que provoquem uma modificação inaceitável da composição dos géneros alimentícios ou uma alteração das respectivas características organolépticas, nos termos da alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas nos números anteriores aplica-se ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 23 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 14.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 10/01/2003
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Em vigor desde 10/01/2003