- 1 -As substâncias incluídas na secção B do anexo I deste diploma são autorizadas até 31 de Dezembro de 2004.
- 2 -O cumprimento dos limites de migração específica referidos no n.º 2 do artigo 5.º são obrigatórios a partir de 1 de Janeiro de 2004.
- 3 -Os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios não conformes com o presente diploma, mas que tenham sido fabricados ou importados na Comunidade Europeia e que estejam de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2001, de 17 de Abril, podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências, com excepção dos materiais e objectos que contenham divinilbenzeno e não estejam em conformidade com as normas restritivas indicadas no anexo IV, os quais apenas podem ser comercializados até 28 de Fevereiro de 2003.
Artigo 17.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 10/01/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2003