- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Os técnicos da entidade a que se refere o número anterior podem colher amostras dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei para verificação da conformidade com as especificações técnicas aplicáveis, designadamente junto do produtor, importador, comerciante e na obra, devendo ser-lhes prestado todo o apoio necessário ao exercício das suas funções.
- 3 -Os encargos decorrentes da realização dos ensaios serão suportados pelas entidades fiscalizadoras, excepto se os produtos não estiverem em conformidade com as especificações técnicas aplicáveis nos termos do presente decreto-lei, caso em que serão suportados pelo agente económico em causa.
- 4 -Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 5 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 08/01/2007
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Em vigor desde 08/01/2007