- 1 -Sempre que se verifique que os produtos de construção, ainda que tenham aposta a marcação CE, não se encontram aptos ao uso a que se destinam, será proibida ou limitada a sua colocação no mercado, condicionada ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho do ministro que tutela a área da economia, com base em proposta da DGE.
- 2 -As entidades fiscalizadoras do presente decreto-lei darão conhecimento imediato à DGE de todas as situações que justifiquem a adopção das medidas previstas no número anterior.
Artigo 10.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 08/01/2007
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Em vigor desde 08/01/2007