- 1 -A aprovação técnica europeia é o reconhecimento técnico da aptidão de um produto para o uso a que o mesmo se destina.
- 2 -A aprovação técnica europeia pode ser concedida:
- a)A produtos para os quais não exista norma harmonizada nem um mandato para a sua elaboração e para os quais a Comissão Europeia considere não poder ser elaborada uma norma harmonizada;
- b)A produtos que se afastem de forma significativa das normas harmonizadas ou das especificações técnicas nacionais referidas, respectivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 5.º;
- c)A produtos para os quais existam guias de aprovação técnica europeia elaborados pela Organização Europeia de Aprovação Técnica (EOTA - European Organization for Technical Approvals), mesmo nos casos em que a Comissão Europeia tenha conferido mandato para a elaboração de uma norma harmonizada ou estabelecido a possibilidade da sua elaboração, cessando os seus efeitos com a entrada em vigor da norma harmonizada sobre a matéria;
- d)A produtos em relação aos quais, embora tendo conferido mandato para a elaboração de uma norma harmonizada ou estabelecido a sua elaboração como possível, a Comissão Europeia, excepcionalmente e durante um período determinado, autorize a concessão.
- 3 -A aprovação técnica europeia de um produto é concedida, em geral, por um prazo de cinco anos, prorrogável, e baseia-se em análises, ensaios e demais condições indicados nos documentos interpretativos referidos no artigo 12.º da Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, bem como:
- a)Nos guias elaborados pela EOTA e relativos ao produto em causa ou à família de produtos a que pertence;
- b)Na falta dos guias referidos na alínea anterior, por referência às exigências essenciais e aos documentos interpretativos pertinentes.
- 4 -A aprovação técnica europeia é emitida a pedido do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu por organismos designados, para o efeito, pelos Estados membros.
Artigo 6.º — Aprovação técnica europeia
Vigente desde: 08/01/2007
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Em vigor desde 08/01/2007