- 1 -Os organismos de certificação, os organismos de inspecção e os laboratórios de ensaio envolvidos nos sistemas de avaliação da conformidade devem estar qualificados para o efeito com observância dos critérios mínimos previstos no anexo IV do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -A lista dos organismos qualificados é fornecida à Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 8.º — Organismos notificados
Vigente desde: 08/01/2007
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Em vigor desde 08/01/2007