- 1 -As declarações e os certificados de conformidade CE, bem como os ensaios e inspecções efectuados em qualquer Estado membro da União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de harmonia com a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, e outra regulamentação comunitária aplicável, têm o mesmo valor que os documentos e procedimentos nacionais correspondentes.
- 2 -Mediante pedido do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em casos concretos e na ausência de especificações técnicas de um dos tipos referidos no artigo 5.º, serão considerados em harmonia com as disposições nacionais conformes com o Tratado que institui a CEE os produtos que tenham obtido resultados satisfatórios em ensaios e inspecções efectuados por uma entidade aprovada no Estado membro onde tiverem sido fabricados, segundo os métodos em vigor em Portugal ou reconhecidos como equivalentes, pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).
- 3 -Quando se verificar que a entidade aprovada referida no número anterior não efectua os ensaios ou as inspecções nas condições devidas, a Direcção-Geral da Empresa (DGE), ouvido o IPQ, informará desse facto o Estado membro respectivo para que este desenvolva as diligências adequadas e das mesmas lhe dê conhecimento.
- 4 -Quando as diligências referidas se mostrem insuficientes, a DGE informará desse facto o Estado membro respectivo, podendo accionar a cláusula de salvaguarda nos termos do artigo seguinte.
Artigo 9.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 08/01/2007
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Em vigor desde 08/01/2007