- 1 -É suspensa a vigência do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho.
- 2 -As disposições legais e regulamentares relativas aos cursos artísticos especializados de Dança, Música e Teatro elencadas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção, ou aquelas que entretanto lhes sobrevieram, mantêm-se em vigor durante a suspensão a que se refere o número anterior do presente artigo.
- 3 -Excluem-se do disposto no número anterior as disposições revogadas em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção, a fixação do ano lectivo, a partir do qual se inicia a aplicação daquele diploma legal aos cursos artísticos especializados de Dança, Música e Teatro, consta de decreto-lei.
- 5 -O disposto no n.º 1 não prejudica, no âmbito das medidas preparatórias actualmente em curso, a fixação, por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, dos termos da aplicação da matriz curricular dos cursos artísticos especializados, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, para as áreas da dança, música e teatro, em regime de experiência pedagógica.
- 6 -No caso das Regiões Autónomas, a fixação do regime previsto no número anterior é feita por acto normativo dos órgãos de governo próprio competentes.
Artigo 1.º — Suspensão de efeitos
Vigente desde: 07/01/2008
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Em vigor desde 07/01/2008