Os artigos 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do n.º 6, a avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, nos termos seguintes:
- a)...
- b)...
- c)(Revogado.)
- d)(Revogado.)
- e)(Revogado.)
- f)(Revogado.)
- 5 -...
- 6 -No caso dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente regulados pelo presente diploma, a modalidade de avaliação a que se refere o n.º 4 aplica-se apenas aos alunos destes cursos que se apresentem à realização de exames finais nacionais na qualidade de candidatos autopropostos.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A certificação da conclusão dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, está dependente da realização, com carácter obrigatório, de exames finais nacionais às disciplinas sujeitas à modalidade de avaliação sumativa externa, sem prejuízo do n.º 6 do artigo 11.º
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...