- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos a partir do início do ano lectivo de 2007-2008, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -No caso dos alunos que ingressaram, antes do ano lectivo de 2007-2008, no 10.º ano de escolaridade de um curso artístico especializado criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção, deve ser observado o seguinte:
- a)Os alunos que não tiverem concluído com aproveitamento, anteriormente ao ano lectivo 2007-2008, a disciplina de Tecnologias da Informação e da Comunicação ficam sujeitos à alteração do plano de estudos do curso frequentado, decorrente da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, independentemente de terem transitado para outro ano de escolaridade do ciclo de estudos secundários;
- b)Os alunos que tiverem obtido aprovação à disciplina de Tecnologias da Informação e da Comunicação e não tiverem reunido condições de transição para o 11.º ano, no ano lectivo de 2007-2008, a disciplina passa a constar do processo dos alunos expressamente como se tratando de disciplina de complemento do currículo, contando a respectiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção de cada aluno.
- 3 -É aplicável à alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º o calendário de produção de efeitos previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 4 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 4.º — Norma de aplicação no tempo
Vigente desde: 07/01/2008
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Em vigor desde 07/01/2008