O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - António Manuel Soares Serrano.
Promulgado em 14 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV
(ver documento original)
Parte C
Caracteres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
- 1 -Produção.
- 2 -Comportamento face a organismos nocivos.
- 3 -Comportamento face a factores do meio físico.
- 4 -Ciclo vegetativo.
- 5 -Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV
(ver documento original)