Artigo 4.º
Secretário-geral
Redação registada como em vigor em 16/01/2012.
Esta redação foi substituída em 26/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
- a)Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do membro do Governo de que dependa, a representação da SG;
- b)Coordenar os sistemas de informação e comunicação da SG;
- c)Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo integrados na PCM;
- d)Coordenar o relacionamento institucional com outras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras, de acordo com as instruções fixadas pelo membro do Governo competente;
- e)Assegurar que o DIGESTO é gerido de acordo com as orientações superiormente estabelecidas e promover a sua conexão com outras bases de dados de informação jurídica;
- f)Coordenar a produção de informação jurídica pela PCMLEX, assegurando, nomeadamente, o tratamento e inscrição da 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, de todos os actos normativos da República e de todos os actos normativos anteriores ainda em vigor.
- 2 -O secretário-geral tem direito a uma quantia mensal para despesas de representação de montante igual à fixada para o cargo de secretário-geral da Presidência da República.
- 3 -Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.