- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
- a)Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do membro do Governo de que dependa, a representação da SG;
- b)Coordenar os sistemas de informação e comunicação da SG;
- c)Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo integrados na PCM;
- d)Coordenar o relacionamento institucional com outras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras, de acordo com as instruções fixadas pelo membro do Governo competente;
- e)(Revogada);
- f)(Revogada);
- g)Assegurar a publicação dos diplomas do Governo, garantindo o registo, a preparação, o envio, o controlo e o acompanhamento da sua publicação no Diário da República, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo processo legislativo;
- h)Promover, nos termos da lei e de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo processo legislativo, as retificações para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso dos diplomas publicados no Diário da República;
- i)Assegurar o arquivamento dos originais de diplomas legislativos e regulamentares do Governo que sejam enviados para publicação no Diário da República.
- 2 -O secretário-geral tem direito a uma quantia mensal para despesas de representação de montante igual à fixada para o cargo de secretário-geral da Presidência da República.
- 3 -O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Secretário-geral
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/04/2021